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O “espólio” do ICMS: O tratamento dos créditos acumulados de ICMS na Reforma Tributária e a necessidade de um planejamento estratégico no período de transição.

Por Matheus Bueno e Carolina Guimarães


Direto ao ponto: O acúmulo de créditos de ICMS é um problema histórico no Brasil e
tende a se agravar com a Reforma Tributária, já que os Estados buscam postergar sua
solução para o período pós-reforma. Por esta razão, é essencial que os contribuintes se
movimentem para conter novos saldos credores e escoar os já existentes, por meio de
instrumentos jurídicos disponíveis.

O espólio do ICMS e a Reforma Tributária
Por sua natureza não cumulativa, o ICMS naturalmente gera créditos aos
contribuintes, decorrentes de valores apropriados na entrada de mercadorias,
posteriormente utilizados para compensação de débitos futuros.
Embora sejam créditos legítimos e devidos aos contribuintes, historicamente há uma
espécie de calote institucional que culmina no acúmulo destes créditos, agravados por
anomalias tributárias e processos administrativos burocráticos de “monetização” de
créditos.
Este cenário afeta a competitividade e a operação de diversos negócios. Em São Paulo,
por exemplo, o volume de créditos triplicou em 2025, atingindo 9 bilhões

A Reforma Tributária, ao instituir o IBS e o Comitê Gestor, busca extinguir o problema
histórico dos créditos acumulados. A preocupação central, porém, recai sobre o
tratamento do “espólio” do ICMS quando este for extinto e o IBS entrar em plena
vigência.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece que, ao final do período de transição
(31/12/2032), todos os saldos credores de ICMS deverão ser homologados pelos
respectivos entes federativos, condição indispensável para a sua utilização.
O PLP nº 108/2024, por sua vez, determina que os pedidos de homologação deverão
ser protocolados em até cinco anos, a partir de 01/01/2033. Os Estados terão 24
meses para decidir, prorrogáveis por igual período, sendo a homologação tácita em
caso de omissão, sem prejuízo de futura fiscalização.

Após homologados, os créditos poderão ser: (i) compensados com débitos de ICMS
pretéritos; (ii) compensados com débitos de IBS, em até 240 parcelas mensais (20
anos) ou, (iii) transferidos a terceiros, sob regras restritivas. O ressarcimento, por seu
turno, será admitido apenas se comprovada a impossibilidade de compensação e
ocorrerá em até 20 anos.
De outro lado, o PLP dispõe que a partir de 01/02/2033, os saldos credores de ICMS
serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA, índice inferior às taxas de
juros da economia real.
Diante desse cenário longínquo e economicamente desfavorável, torna-se essencial
um planejamento tributário estratégico voltado à interrupção do acúmulo de
créditos de ICMS e ao aproveitamento dos saldos já existentes, como medida à
preservação do fluxo de caixa e a competitividade empresarial a partir de 2033.
Instrumentos jurídicos já disponíveis podem ser decisivos nesta etapa de transição, tais
como: (i) obtenção de regimes especiais que autorizem a suspensão ou diferimento do
ICMS; (ii) medidas judiciais para compelir a análise ou compensação imediata dos
créditos acumulados; (iii) utilização de créditos no pagamento de débitos fiscais; (iv)
adesão a programas de conformidade tributária; (v) criação de novas atividades
econômicas que permitam o aproveitamento do saldo; (vi) planejamento societário
estratégico para viabilizar a utilização dos créditos; e (vii) planejamento tributário
voltado ao escoamento eficiente dos valores.

Direto ao ponto: a Reforma Tributária prevê a atualização dos créditos de ICMS por
índice inferior aos juros de mercado e a possibilidade de utilização ou ressarcimento
em até 24 anos. Antecipar-se para estancar o acúmulo e utilizar os créditos já
existentes é uma medida estratégica para preservar o fluxo de caixa e a
competitividade. Adiar a reação pode sair caro — e, em muitos casos, ser tarde
demais.

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