por Fernanda Lains
Direto ao Ponto: Quantas vezes você já ouviu a frase: vocês estão atrasados! O período de transação começa em janeiro de 2026! Nesse artigo, pretendemos desmitificar esse (quase) jargão. A data para o início do período de transição para as novas regras da Reforma Tributária é 1º de janeiro de 2026. Os contribuintes estarão obrigados à emissão de nota fiscal, preenchendo os novos campos de IBS e CBS. Preenchidos tais campos, os contribuintes são liberados do recolhimento desses tributos. Caso, porém, a obrigação acessória não seja cumprida, os contribuintes estarão sujeitos à multa calculada sobre o valor da operação, além de se verem obrigados ao recolhimento do IBS e da CBS.
Em detalhes:
A Lei Complementar 214/2025 (LC 214) prevê em seus artigos 343 e 346 que, durante o ano de 2026, a partir de 1º de janeiro, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% e a CBS mediante aplicação da alíquota de 0,9%, totalizando, ambos, 1% de novos tributos.
Já no artigo 348, inciso I, encontramos disposição que prevê a compensação do IBS e CBS recolhidos com o PIS e a COFINS e, no caso de insuficiência de débitos dessas contribuições, com outro tributo federal.
Considerando, portanto, a legislação em vigor até essa data, temos:
- O período de transição para as novas regras da reforma tributária inicia-se em 1º de janeiro de 2026;
- Deve-se apurar IBS e CBS às alíquotas teste de 0,1% e 0,9% respectivamente;
- O valor recolhido poderá ser compensado com o PIS e com a COFINS ou, alternativamente, com outro tributo federal.
O objetivo dessa regra de transição é apenas um: permitir que o Governo entenda o valor que poderá ser arrecadado com o IBS e a CBS.
Isso porque, uma das premissas mais essenciais da Reforma Tributária é a manutenção do nível de arrecadação com o PIS, COFINS, ICMS e ISS no mesmo patamar arrecadatório da CBS e do IBS.
Em outras palavras, o que é arrecadado hoje com o PIS, COFINS, ICMS e ISS deverá ser o mesmo arrecadado com o IBS e a CBS.
Parafraseando meu sócio, Matheus Bueno, estaremos diante da maior regra de três já vista!
É essa grande regra de três que permitirá a fixação das alíquotas parâmetro de CBS e de IBS. Considerando-se, pois, esse principal objetivo do período de transição, é possível dizer que a apuração do IBS e da CBS tem maior peso do que seu efetivo recolhimento, durante 2026.
Com isso em mente, o legislador, no parágrafo 1º do artigo 348 da LC 214, dispensou o recolhimento do IBS e da CBS àqueles contribuintes que “cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação”.
A única obrigação acessória, até a data em que esse artigo é publicado, que trará o valor do IBS e da CBS apurados sobre a operação é a nota fiscal eletrônica.
Em que pese muito se tenha especulado sobre um possível novo bloco no SPED abarcando as informações relativas à apuração do IBS e da CBS, até a data de publicação deste artigo o seu layout não foi publicado.
No entanto, ainda no que diz respeito à informação do IBS e da CBS na Nota Fiscal, temos a recentíssima Nota Técnica Reforma Tributária 2025.002 IBS/CBS/IS editada com o propósito de implementar as mudanças necessárias naquele documento fiscal eletrônico. Foram desenvolvidos grupos, campos e regras de validação para atender às exigências da Reforma Tributária do Consumo.
Listamos a seguir, as principais mudanças nos leiautes do SPED e documentos fiscais eletrônicos:
Novos campos e códigos: Serão incorporados campos específicos para o registro do IBS, CBS e IS, incluindo o Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), sem, no entanto, abandono do atual CFOP. Cada CST e cClassTrib está vinculado a um artigo específico da LC 214/2025, o que simplifica sua classificação e interpretação pelos contribuintes quanto à aplicação dos novos tributos por item da nota fiscal, como também a aplicação das regras de validações.
Atualizações nos documentos fiscais eletrônicos: Os layouts da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e outros documentos serão ajustados para refletir as novas exigências tributárias.
Inclusão de novos grupos e campos: Serão adicionados grupos específicos para detalhamento das informações relacionadas aos novos tributos, como alíquotas aplicáveis, reduções, diferimentos e devoluções.
Dentre as adições, destacamos um totalizador para contemplar os novos tributos. O Grupo W03 – Total da NF-e – IBS/CBS/IS conta com subgrupos para cada tributo e deve ser preenchido com o somatório dos valores correspondentes aos itens da nota.
Uma das mudanças paradigmáticas trazidas pela Reforma Tributária diz respeito ao cálculo por fora dos tributos sobre o consumo. Portanto, o IBS, CBS e IS devem ser adicionados ao valor total da NF-e.
Com a inclusão dos novos grupos e campos nos layouts da NF-e, novas regras de validação estão sendo implementadas — a maioria com aplicação obrigatória. A partir de janeiro de 2026, a ausência ou inconsistência nas informações dos novos tributos resultará em rejeições automáticas das notas fiscais.
Vale ressaltar, com relação aos prazos, que a partir de 1º de setembro de 2025, os contribuintes poderão realizar testes nos ambientes de homologação para adaptar seus sistemas às novas exigências.
Até 31 de outubro de 2025, os sistemas deverão estar atualizados e em conformidade com os novos layouts, prontos para a entrada em produção. No ambiente de produção das notas fiscais eletrônicas, durante o ano de 2025, as informações relacionadas à tributação do IBS, CBS e IS serão opcionais e não estarão sujeitas a validação. Valerá como ambiente teste das empresas, para adaptação e adequação de seus processos internos.
Já a partir de janeiro de 2026, as novas regras de validação passarão a ser aplicadas de forma efetiva.
Direto ao Ponto: Recomendamos que, diante das mudanças que se aproximam, com severas implicações caso não sejam observadas pelos contribuintes, que as empresas adequem ERPs e os sistemas de recepção e emissão de notas fiscais; avaliem os impactos da reforma em cada produto ou serviço, mapeando cenários, para fins de aplicação das novas regras fiscais; utilizem-se, sem moderação, do ambiente de homologação e produção, a partir de julho e outubro, respectivamente, para validar as adaptações em seus sistemas e processos, antecipando inconsistências e corrigindo erros; continue acompanhando as atualizações normativas, visto que 2025 será um ano de forte produção de novas regras fiscais.