Por Fernanda Lains e Aline Kazari Dias
Com a sanção da Lei Complementar nº 214, em 16 de janeiro de 2025, inicia-se uma nova fase da Reforma Tributária do Consumo. Originada do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, a lei complementar define as regras do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), ampliando a incidência tributária e introduzindo novos parâmetros para operações societárias.
Novos Tributos e a Modernização do Sistema
O IBS e a CBS surgem com o propósito de adequar o sistema tributário à realidade econômica atual, promovendo simplificação e uniformidade nas regras. Ao definir uma base de incidência para esses tributos, a reforma busca também ampliar o alcance da tributação, incluindo operações que antes ficavam fora do radar fiscal.
Ampliação da Incidência Tributária
Uma das mudanças mais impactantes diz respeito à tributação de operações societárias, especialmente a devolução de capital social com entrega de bens. Tradicionalmente, essas operações, como a redução de capital decorrente do excesso investido pelos sócios ou acionistas, não eram sujeitas à incidência tributária. No entanto, a nova Lei Complementar prevê que essas transações sejam tributadas, desde que os bens envolvidos tenham sido adquiridos ou produzidos com a utilização de créditos fiscais.
Como Funciona a Devolução de Capital com Entrega de Bens?
Na prática, quando uma empresa identifica que há capital social em excesso, ela pode optar por devolver parte desse montante aos sócios ou acionistas. Essa devolução pode ocorrer não apenas em dinheiro, mas também por meio da entrega de bens. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, se esses bens foram adquiridos com crédito fiscal, a operação passa a estar sujeita à incidência do IBS e da CBS. Essa mudança representa uma quebra na neutralidade fiscal que sempre caracterizou as operações societárias, exigindo uma reavaliação dos procedimentos e planejamentos tributários tradicionais.
Há margem para argumentar que bens adquiridos ou produzidos antes da implementação efetiva dos novos tributos possam não ser incluídos na nova base de incidência.
Desafios e Oportunidades para o Mercado
Do ponto de vista comercial, essa ampliação da incidência tributária gera um duplo efeito. Por um lado, pode reduzir brechas utilizadas em planejamentos tributários abusivos que, de certa forma, distorciam a arrecadação. Por outro, impõe desafios para a administração das empresas, que precisarão adaptar seus processos e sistemas de controle para atender à nova realidade fiscal, além de eventualmente (re)definir a estratégia de aquisição de bens. Esse cenário evidencia a importância de uma assessoria especializada para orientar na adequação às mudanças e na implementação de estratégias que minimizem impactos financeiros.