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Oportunidade 2024: a transação é o novo REFIS!

Fernanda Lains Higashino e Gabriel Suzano

Oportunidade 2024: a transação é o novo REFIS!

Direto ao ponto: no ano de 2024, com o objetivo de estimular a regularização de débitos e melhorar a arrecadação, os Governos disponibilizarão Programas de Transações Tributárias em todas as esferas: federal, estadual e municipal. Para os contribuintes, sem dúvida é uma boa oportunidade de regularização de seu passivo fiscal!

Desde 2020, ano em que foi criada a Lei nº 13.988, a qual instituiu a transação tributária no Brasil, a PGFN apresentou diversas modalidades de transação, e o fato é que, a grande maioria foi um sucesso, o que a caracteriza como o “presente” dos métodos alternativos para a resolução de conflitos no âmbito tributário, rompendo com uma cultura de ausência de diálogo entre o fisco e o contribuinte.

No âmbito federal, por exemplo, a partir de 2 de janeiro de 2023, será aberta a primeira transação sobre teses tributárias, a qual irá tratar dos débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado à incidência de IRPJ e CSLL sobre lucro da empresa investidora domiciliada no Brasil auferido através da sua investida no exterior, prevista no art. 74 da MP 2.158-35/2001 e arts. 76 a 80 da Lei 12.973/2014.

Esta transação mira os contribuintes que estejam discutindo débitos, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, de IRPJ e CSLL sobre lucros da empresa investidora domiciliada no Brasil auferido através da sua investida no exterior, com exceção das empresas coligadas em países sem tributação favorecida, conforme já ressalvado pelo STF.

Também estão incluídas as discussões sobre a tributação dos lucros de controladas e coligadas que estejam estabelecidas em países que tenham celebrado Acordos contra a Dupla Tributação com o Brasil (matéria ainda pendente de julgamento pelo STF).

Como o tema ainda não foi pacificado no Judiciário, o entendimento do CARF continua no sentido de que o Acordo se aplicaria aos lucros totais auferidos pela empresa estrangeira, mas não ao lucro auferido pela controladora brasileira na proporção da sua participação no investimento localizado no exterior. Tendo em vista, portanto, a controvérsia do assunto, é necessário que se analise a particularidade de cada caso para que se decida pela conveniência ou não da adesão à transação.

Já no âmbito estadual, o Estado de São Paulo, baseado no modelo da Procuradoria da Fazenda Nacional, publicou, em 08 de novembro de 2023, a Lei nº 17.843/2023 (“Acordo Paulista”), que prevê a possibilidade de transação dos débitos inscritos em dívida ativa, com a concessão de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, além de opções de parcelamentos estendidos.

A Lei prevê diferentes modalidades de transação, como a Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; a Transação por adesão no contencioso de pequeno valor; e a Transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

O programa prevê descontos nas multas, juros e acréscimos legais até o limite de 65% do valor transacionado, e o pagamento de débito poderá ser feito em até 120 parcelas, utilizando créditos de precatórios e créditos acumulados de ICMS até o limite de 75% da dívida.

Outro benefício é a previsão de transação de débitos de pequeno valor e de dívidas relativas a casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, observado o limite máximo de 50% do valor total transacionado, com pagamento em até 60 parcelas.

Ainda na esfera estadual, para os débitos não inscritos em dívida ativa, o Estado de São Paulo criou o Programa “Resolve Já” (Lei nº 17.784/2023), por meio do qual é possível que os contribuintes regularizem débitos de ICMS, com reduções de multas e melhores condições de pagamento, antes da inscrição em Dívida Ativa, além de débitos que estejam sob contestação administrativa em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

Entre os benefícios, destacamos:

  • Nos casos em que ocorrer a notificação da lavratura do auto de infração: desconto de 70% para pagamentos em até 30 dias, ou 55% após 30 dias;
  • Nos casos em que ocorrer a intimação do julgamento de defesa, sem recurso do contribuinte: desconto de 55% para pagamentos em até 30 dias, ou 40% após 30 dias;
  • Nos casos em que ocorrer a intimação do julgamento de recurso apresentado pelo contribuinte: desconto de 40% para pagamentos em até 30 dias, ou 30% após 30 dias.

No início do ano de 2024, com a abertura da corrida das eleições para as Prefeituras, estima-se que os Municípios também valorizem este método de resolução dos conflitos fiscais com objetivos arrecadatórios, o que atesta a sua eficácia como instrumento para não só finalizar litígios judiciais e administrativos, mas, principalmente, para a restauração fiscal dos cofres públicos.

Seguindo esse pressuposto, a Prefeitura de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Município, possibilitou a regularização de débitos de IPTU e ISS, que já estejam protestados ou até mesmo executados judicialmente.

Dentre os benefícios para tal regularização estão o parcelamento simplificado ou estendido e a extinção de juros e multa para os contribuintes que aderirem à transação tributária.

Em relação aos débitos de IPTU, foram concedidos benefícios aos imóveis da região do Centro Histórico da Cidade; e aos imóveis de outras regiões da cidade, desde que tenha seu uso cadastrado na Prefeitura como 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) ou 80 (hotel, pensão ou hospedaria).

Para o ISS, os descontos foram concedidos para as atividades mais impactadas nos últimos anos de pandemia como transporte escolar, autoescolas, agências de viagem, organização de festas e eventos, entre outras. 

Com isso, o ano que está por vir, e os programas de transação a serem iniciados, trarão uma boa oportunidade para os contribuintes reverem os seus passivos tributários, com a possibilidade de redução das dívidas, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros benefícios.

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