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O papel do administrador em Sociedades Simples, Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas

Direto ao ponto: Investidores estrangeiros devem atentar para um checklist quando optam por constituir uma nova sociedade no Brasil. Entre as principais dúvidas que respondemos a interessados está a relativa ao papel do administrador. Toda sociedade deve ter um ou mais administradores. Em geral, eles podem ser sócios ou não, podendo ser brasileiros ou mesmo estrangeiros, mas esses últimos devem ser residentes e ter visto de residência permanente. Na maioria dos casos, a responsabilidade pela sua atuação se limita às tarefas de gestão descritas no contrato social.

Uma pergunta muito comum que fazem os clientes estrangeiros que desejam constituir uma nova sociedade no Brasil é sobre como funciona a administração societária. Dentro dela, a dúvida é quanto à eventual necessidade do controlador de fora do país de possuir um ou mais administradores morando no Brasil. 

Vamos tentar resumir algumas ideias para poder entender os desafios da administração das sociedades. Primeiramente, iremos limitar o tema aos tipos societários mais utilizados na atualidade, quais sejam: a Sociedade Simples, a Sociedade Anônima (“S.A.”) e a Sociedade Limitada (“Ltda.”).

Começando pela Sociedade Simples: os administradores são os representantes legais da sociedade. Devem ser pessoas naturais, que atuam com o cuidado e a diligência que todo “homem ativo e probo” costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011 CC) – o chamado “bom homem de negócios” no direito argentino. 

Além disso, o administrador pode ser sócio ou não, ou seja, não necessariamente precisa ter participação societária na entidade. Importante esclarecer que se o contrato social não dispõe nada sobre a administração da sociedade, ela compete a cada um dos sócios em forma separada (art. 1.013 CC).

Em relação às proibições para ser administrador, podemos classificar os impedimentos em diferentes tipos: (i) impedimentos relacionados com crimes: aqueles que tenham sido condenados a uma pena que impossibilite exercer o cargo de administrador como por exemplos os relacionados a crimes que inabilitem acesso a cargos públicos, crime falimentar especialmente falidos não reabilitados, crime contra a economia popular ou que afeitem a fé publica, ou a propriedade enquanto dure a condena (parágrafo único do art. 1011 do CC); (ii) impedimentos relacionados com a profissão: como alguns políticos ou funcionários públicos especialmente membros do ministério publico e da magistratura (art.36 da Lei Complementar nº 35 de 14/03/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional) senadores, deputados como proprietários, controladores ou diretores, naquelas empresas que contratam com a administração pública ou que mantenha relações com pessoa jurídica de direito público, sob pena de perda do mandato (artigos 54 e 55 da Constituição Federal), militares e policiais (Estatuto dos Militares), agentes públicos, pois em razão da Lei 8.112/90, só lhes é permitido participar como acionista, cotista ou comanditário, sem, contudo, permitir-lhes atividades gerenciais, nem a empresa individual; etc.; (iii) impedimentos relacionados com a residência e nacionalidade: estrangeiros com visto provisório. Justamente porque esse visto não reflete uma permanência no país, salvo se admitido temporariamente em regime contratual.

Em resumo, em relação aos impedimentos, devemos destacar a importância dos administradores serem residentes no Brasil, podendo ser brasileiros ou estrangeiros. 

Em caso de o administrador ou gerente ser estrangeiro, ele deve ter “visto permanente” ou sem ainda possuir visto permanente, desde que haja ressalva expressa no contrato social de que o exercício da função depende da obtenção desse visto. Além disso, existe uma outra opção que é conhecida como visto de administrador – ela tem uma duração de cinco anos podendo ser renovada (Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração).

No que se refere à responsabilidade, o administrador não será responsável pessoalmente pelos seus atos dentro dos limites previstos em lei ou estatutos, sendo que o ônus da prova está a cargo da sociedade.

Em relação à Sociedade Limitada, seu administrador também pode ser sócio ou terceiro designado para desempenhar essa atividade. Porém, a nomeação do administrador não sócio obedece ao quórum de 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. (Art. 1.061 CC).

O administrador pode ser designado no contrato social ou por ato por separado. Em várias circunstâncias se recomenda fazer a designação em ato por separado para facilitar a sua revogação em caso de ser necessária.

No tocante aos impedimentos e à responsabilidade dos administradores as regras da Sociedade Simples são aplicáveis.

Lembrando que as Ltdas. se regem supletivamente pelas normas das Sociedades Simples para os casos não contemplados.

Por último, as Sociedades Anônimas apresentam algumas características peculiares, já que existe a possibilidade de ter uma administração conforme modelo dualista, em que coexistem dois órgãos: um Conselho de Administração e uma Diretoria. 

Diferentemente do que acontece nas Sociedades Simples e nas Ltdas., os membros do Conselho de Administração de uma S.A. devem ser acionistas. O Conselho de Administração é optativo para sociedades anônimas de capital fechado e obrigatório para as que gozam de capital aberto (art. 138 LSA). 

Em relação à responsabilidade, os atos do administrador devem estar conforme as limitações da lei e do estatuto social, não sendo ele responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade e em virtude de atos de gestão regular (art. 158 LSA).

Os dispositivos das sociedades simples também são aplicáveis às sociedades anônimas de forma subsidiária.


Direto ao ponto: Em resumo, devemos destacar a importância do papel dos administradores nas sociedades, já que a vida da entidade depende em grande medida da sua gestão. É grande a utilidade de conhecer em profundidade as características e as diferenças entre os administradores no momento de escolher o tipo societário mais benéfico para o nosso negócio, o que sem dúvidas passará pelos requisitos quanto a residência, status imigratório e tipo de administrador, conforme o caso.

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