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Impactos do novo Código de Processo Civil no Processo Tributário

Publicado originalmente em maio/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Katherine Borges Sato

Há muito os contribuintes vêm sofrendo com problemas inerentes ao processo judicial. A demora no proferimento de decisões, a falta de uniformidade dos posicionamentos adotados, bem como diferenças no tratamento conferido à Fazenda Pública são apenas alguns dos criticados exemplos que ilustram a dificuldade de atuação nos Tribunais. Não bastasse o enfrentamento desses problemas, os contribuintes ainda têm que lidar com a desorganização do contencioso administrativo tributário.

A instituição do novo Código de Processo Civil (CPC) pela Lei no 13.105/2015 veio trazer algumas alternativas e soluções para essas questões. Trataremos de algumas a seguir:

Aumento da força dos precedentes: o Novo CPC claramente ampliou a força dos precedentes ao estabelecer como vinculantes os recursos repetitivos julgados pelo STF e STJ. Embora até então esse efeito fosse observado na prática, o Novo CPC torna tal tratamento obrigatório. Esta previsão afeta diretamente os processos tributários, cujas teses são, normalmente, julgadas com base naquela sistemática (pois são presentes seus dois requisitos: relevância jurídica da discussão e pluralidade de processos com a mesma matéria). Outra grande inovação do novo código se refere à possibilidade de julgamento de recursos repetitivos pelos Tribunais de 2a instância (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), e não apenas pelos Tribunais Superiores. Os contribuintes devem ficar atentos, pois, se reconhecida uma tese como sujeita ao rito de demandas ou recursos repetitivos, serão sobrestados os demais processos em qualquer grau de jurisdição.

Amicus Curiae: na hipótese de o juiz julgar a matéria tributária com base na sistemática de recursos repetitivos (STF, STJ ou Tribunais de 2a instância), o novo CPC prevê expressamente a possibilidade do contribuinte atuar como Amicus Curiae, contribuindo, assim, para o resultado do julgamento, que será vinculante para todos os processos que versem sobre a mesma matéria.

Fundamentação das decisões: o novo CPC determina que as decisões judiciais devem ser bem fundamentadas, não podendo se limitar à indicação de ato normativo ou precedente sem explicitar a sua relação com o processo, empregar conceitos jurídicos indeterminados, invocar motivos genéricos, não enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, ou mesmo ignorar súmula ou precedente repetitivo (Artigo 489, parágrafo 1o). Esta alteração é importante para demandas tributárias, que por vezes sofrem com decisões genéricas que não se adequam ao caso analisado e que, muitas vezes, se limitam a aplicar precedentes sem justificar a sua adequação ao processo.

Limitação das hipóteses de remessa necessária: no antigo CPC já se previa a remessa automática do processo para o Tribunal (2a instância) para a revisão da decisão proferida nos casos em que a Fazenda Pública saísse vencida. Com o novo CPC, as hipóteses de remessa automática ficam limitadas aos valores mínimos estabelecidos pelo Artigo 496, parágrafo 3o (Ex.: 1.000 salários-mínimos para processos que envolvam a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

Uniformização do prazo em dobro para a manifestação da Fazenda Pública: no antigo CPC previa-se a concessão de prazo contado em quádruplo (15 dias x 4) para a Fazenda Pública contestar os processos judiciais. Com o novo CPC, todos os prazos da Fazenda Pública passam a ser contados em dobro (Artigo 183).

Desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento de execução fiscal: o novo CPC prevê um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, que deve observar o contraditório, a ampla defesa e, consequentemente, ser respeitado nos casos de redirecionamento da execução fiscal. Todavia, alguns juízes têm expressado o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal não se submeteria à observância desse procedimento (Enunciado 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Enunciado 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região).

Aplicação do novo CPC sobre os Processos Administrativos: o novo CPC estabelece de forma expressa (Artigo 15) que as suas disposições deverão ser aplicadas sobre os processos administrativos fiscais de forma subsidiária (caso haja omissão na norma administrativa) e supletiva (para complementar a previsão da norma administrativa). Esta previsão tem impacto direto nos Tribunais administrativos federais, estaduais e municipais, que se veem obrigados a respeitar os precedentes repetitivos julgados pelos Tribunais Judiciais, bem como fundamentar as decisões enfrentando todos os argumentos levantados pelo contribuinte e justificando a adequação da aplicação ou não de determinado posicionamento jurisprudencial.

Equiparação do dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia: nos processos executivos, o dinheiro tinha preferência sobre todos os outros tipos de garantia apresentados pelo contribuinte. Com o novo CPC, a fiança bancária e o seguro garantia passam a deter o mesmo valor que o dinheiro, devendo, todavia, ser apresentados em montante 30% superior ao débito em discussão (Artigo 835, parágrafo 2o).

Alteração da ordem de penhora dos bens: nos processos executivos, havia o entendimento de que a ordem de garantias prevista pelo CPC deveria ser respeitada. Com o novo CPC, torna-se prioritária apenas a penhora do dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista pelo código (Artigo 835, parágrafo 1o). Permanece a discussão a respeito de a Lei de Execuções Fiscais, por ser específica, ser ou não afetada por este dispositivo.

Honorários de sucumbência da Fazenda Pública: os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública passarão a observar as faixas estabelecidas pelo Artigo 85, parágrafo 3o, do novo CPC, atribuindo-se maior objetividade ao processo de decisão.

Sucumbência recursal: com o novo CPC, a interposição de recursos passará a estar sujeita a honorários de sucumbência. No julgamento do recurso, o juiz majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado pela parte (Artigo 85, parágrafo 11o).

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