Publicado originalmente em abril/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Katherine Borges Sato
1. Alterações na tributação dos lucros de coligadas no exterior
O Brasil tributa o resultado de empresas estrangeiras ligadas a empresas brasileiras segundo o regime chamado CFC (Controlled Foreign Companies).
Em linhas gerais, os lucros de controladas no exterior – empresas sob controle brasileiro – estão sujeitos ao imposto de renda (IRPJ) e à contribuição social (CSLL) no Brasil segundo o regime de competência, ou seja, os tributos são devidos anualmente, ainda que não haja distribuição dos resultados.
Para as empresas coligadas no exterior – aquelas sobre as quais a brasileira exerce influência relevante, mas não controle – a regra (Art. 81 da Lei nº 12.973/2014) vinha sendo o regime de caixa (IRPJ e CSLL devidos apenas quando houver distribuição), aplicando-se o regime de competência apenas excepcionalmente (Art. 82).
Em qualquer hipótese, quando a empresa no exterior apura resultados positivos, o imposto de renda estrangeiro incide em dois momentos, via de regra: (a) sobre o lucro apurado (pagamento que onera a própria estrangeira); e (b) sobre os dividendos distribuídos, na forma de retenção na fonte (pagamento que onera a brasileira).
Por conta da redação original da Lei nº 12.973/2014, as coligadas sujeitas à regra geral (Art. 81 – regime de caixa), embora só pagassem IRPJ e CSLL quando da disponibilização dos recursos, tinham direito a descontar menos créditos em comparação às coligadas tributadas pela regra de exceção (Art. 82 – regime de competência), pois a dedução do imposto pago sobre os lucros da coligada no exterior [parcela (a), acima] só era permitida no regime de exceção. Apenas o imposto pago sobre os dividendos (retido na fonte (b), acima) era sempre possível.
A recente Lei nº 13.259/2016 veio acabar com essa diferença, prevendo, entre outras disposições, a inclusão do Artigo 82-A na Lei nº 12.973/2014, o qual abre ao contribuinte brasileiro a opção de apurar o resultado das coligadas no exterior outrora enquadradas no regime do Artigo 81 segundo o regime previsto pelo Artigo 82.
Ainda deve-se aguardar a regulamentação da Receita Federal, que deverá definir a forma e as condições a serem observadas para o exercício da opção, mas o tratamento legal já pode ser assim resumido:
2. Aplicação obrigatória dos tratados contra a dupla tributação sobre a CSLL
Outra recente alteração que merece destaque diz respeito à previsão contida no Artigo 11 da Lei nº 13.202/2015. O referido dispositivo determina que “para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL”.
Embora já fosse defensável esse posicionamento, a lei põe fim à interpretação contrária até então adotada pelas autoridades fiscais de que os tratados, por se referirem a impostos incidentes sobre a renda, não abrangeriam a CSLL, que é uma contribuição.
A inovação possibilita limitar a CSLL da mesma forma pela qual o IRPJ tem sua imposição limitada pelos Tratados.