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CARF 2021 – OS JULGAMENTOS VIRTUAIS E OS PROCESSOS DE GRANDE VALOR

Direto ao ponto: Muitas incertezas ainda rondam o futuro próximo, em função da pandemia causada pelo COVID-19. Não sabemos quando teremos acesso a uma vacina e, como consequência, quando será seguro voltarmos a ocupar os espaços públicos. Listamos neste artigo algumas razões pelas quais acreditamos possível e até mesmo vantajoso para contribuintes o julgamento, em sessões virtuais do CARF, dos casos de grande valor.

Antevendo o ambiente hostil a um retorno de atividades presenciais, o Conselho Administrativo de Recurso Fiscais seguirá com sessões virtuais em 2021 para os casos de até R$ 8 milhões (valor histórico), conforme calendário de julgamento divulgado nesse mês de outubro (Portaria nº 20.613/2020).

Circula a ideia de que essas sessões virtuais sejam não apenas mantidas, como expandidas para casos de valor superior àquele teto, medida que, a princípio, preocupa os contribuintes e também a PGFN.

Vejam, antes da pandemia, eram analisados por meio de sessões virtuais apenas os casos de até R$ 62,7 mil. Com a COVID-19, esse teto foi aumentado para R$ 1 milhão e, mais recentemente, para R$ 8 milhões. Essa foi a forma encontrada pelo CARF para dar vazão ao estoque de processos a serem julgados, diante da impossibilidade das reuniões presenciais do colegiado.

Ocorre que não houve um simples aumento do limite de valor dos casos que poderiam ser julgados em sessões virtuais. O que também mudou foi a forma como esses julgamentos são realizados, com o objetivo de preservação da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, atualmente é autorizado que os patronos dos casos façam suas sustentações orais e que participem das sessões virtuais de julgamento, a fim de prestar os esclarecimentos necessários para o deslinde da controvérsia. Além disso, foram autorizados também os pedidos de retirada dos processos das pautas de julgamentos virtuais, se assim a parte interessada entender mais conveniente.

No entanto, como dito, é quase consenso entre contribuintes e PGFN que o julgamento virtual funciona bem para casos de menor complexidade, mas que a sessão presencial é menos produtiva para casos maiores. E isso porque, via de regra, casos maiores envolvem questões de maior complexidade fática e jurídica, que demandam esclarecimentos das partes e debates pelos julgadores. Para ilustrar a questão, vale mencionar situações em que o CARF permaneceu durante toda uma manhã discutindo um único caso.

São justamente esses debates, acompanhados dos esclarecimentos prestados pelas partes – Contribuinte e Fisco – que geram tamanho desconforto entre os contribuintes, no que se refere à adoção do ambiente virtual como o local de realização do julgamento dos casos de grande valor.

Os defensores do retorno dos julgamentos dos casos superiores a R$ 8 milhões apenas nas sessões presenciais do CARF entendem que tais debates não seriam tão proveitosos em ambiente virtual, sem, porém, detalhar a que tipo de proveito estariam se referindo ou os efetivos empecilhos para se alcançar tal proveito.

O que também se tem ouvido por parte dos contribuintes seria a impossibilidade de acompanhamento em tempo real da formação da jurisprudência do CARF. Isso porque o acesso às sessões virtuais é concedido tão somente aos patronos do processo julgado. Essa restrição, alegam, impossibilita a mudança de argumentos e de estratégia adotada em casos semelhantes, quando assim se mostre necessário, justamente, em função do posicionamento dos Conselheiros sobre determinado tema.

O objetivo desse artigo, porém, é jogar certa luz sobre o tema, em função daquela falta de perspectiva de retorno dessas sessões de julgamento presenciais, bem como do correto e proveitoso uso que pode ser feito das tecnologias existente e colocadas à disposição do CARF e dos contribuintes. Vejamos:

  1. Julgamento dos casos de grande valor e complexidade nesse momento em que extinto o voto de qualidade, o que representa alívio aos contribuintes que, sucessivas vezes, viram créditos tributários serem mantidos pelo voto duplo conferido ao Conselheiro representante da Fazenda. O artigo 28, da Lei nº 13.988/2020 que pôs fim ao voto de qualidade nas decisões do CARF terá sua constitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal Federal, podendo, portanto, a qualquer momento, voltar a valer aquela sistemática de desempate dos julgamentos administrativos.
  • Possibilidade de realização de sustentação oral, da participação nas sessões virtuais, da prestação de esclarecimentos e, com isso, da instauração de verdadeiros e profícuos debates. Os contribuintes poderão valer-se inclusive de apresentações on-line que poderão ser compartilhadas em suas telas, conforme função existente no aplicativo utilizado pelo CARF para a realização de suas sessões virtuais. Cabe aqui aos advogados que patrocinam tais causas de grande valor não apenas adequarem-se ao uso dessas novas tecnologias, como também conhecê-las profundamente e suas ferramentas, a fim de que com o seu uso possam fazer contundentes e esclarecedoras apresentações aos Conselheiros julgadores. Não se trata aqui de utopia, mas sim de necessária reinvenção da forma de advocacia praticada agora no meio virtual, de modo que consigam chamar atenção do Tribunal Administrativo para os argumentos que julguem relevantes de serem analisados e debatidos. Vejam que essa já era uma tarefa que se impunha nas sessões presenciais. A mudança que se impõe, portanto, é cultural, de adoção do meio virtual como forma de advocacia também.
  • Adoção de postura mais colaborativa para o enxugamento das contas públicas, tão conclamada pela sociedade, representado aqui pela economia na manutenção das instalações públicas para realização das sessões presenciais do CARF e realização de viagens dos Conselheiros. Aliás, essa economia poderá ser percebida também na condução dos processos administrativos pelos patronos dos contribuintes, seja pela possibilidade da abreviação do tempo de sua tramitação, seja pela desnecessidade de realização de inúmeras viagens por esses advogados privados.
  • A celeridade do julgamento dos processos de grande valor, em ambiente virtual, pode ser benéfica aos contribuintes cujos casos versem sobre matérias pendentes de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, entre esse final de 2020 e início de 2021, terá sua composição alterada pela aposentadoria de pelo menos dois de seus Ministros, não sendo possível precisar o posicionamento em questões tributárias daqueles que completarão as vagas do STF. Vale lembrar, ainda, que, mesmo considerando-se a atual composição do Supremo, nas sessões virtuais realizadas durante a pandemia do COVID-19 foram julgadas quase quarenta teses em matéria tributária, sendo que 31 delas favoravelmente à Fazenda Pública, julgamentos esses, por vezes, de cunho consequencialista, trazendo resultados inesperados e indesejados aos contribuintes que, por seu caráter vinculante, podem refletir sobre eventuais demandas pendentes de julgamento pelo CARF.

Não se trata, portanto, de ter uma visão ingênua sobre a realização de sessões virtuais de julgamento, mas, ao contrário, da adoção de uma postura estrategista e combativa, de modo a fazer com que os Conselheiros do CARF, ao proferirem seus votos, não apenas não ignorem, mas levem em consideração os pronunciamentos – eloquentes – dos patronos das partes que antecedem a votação.

Direto ao ponto: o aumento do limite de valor envolvido nos casos pendentes de julgamento pelo CARF pode servir como mola propulsora de uma mudança cultural na forma de advogar no Tribunal Administrativo Federal, levando os contribuintes a alcançarem o desfecho de seus casos em um ambiente que se mostra, atualmente, positivo à decisões que lhes podem ser favoráveis.