Direto ao ponto: em tempos de COVID-19 e de seus fortes impactos sobre os negócios, a proposta individual de transação tributária dos débitos inscritos na dívida ativa da União que superem os R$ 15 milhões pode surgir como uma grande janela de oportunidade financeira e de compliance tributário.
Em meio aos desafios dessa crise do coronavírus somos incentivados a encontrar oportunidades.
É certo que todos os setores da economia serão fortemente impactados. Caixas ficarão defasados e inúmeras obrigações serão somadas a outras tantas já vencidas, inclusive aquelas com o Fisco federal.
Ao menos no que se refere aos débitos inscritos na dívida ativa da União, abre-se uma janela: a TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A transação tributária objetiva a extinção pelo pagamento dos créditos tributários, mas sob condições especiais. De acordo com a Portaria PGFN nº 11.956/2019, com relação àqueles débitos inscritos na dívida ativa da União, os contribuintes têm a oportunidade de fazê-lo de forma parcelada, em até 84 meses e, em casos específicos, em até 120 meses, contando ainda com descontos de multa, juros e encargos legais em percentual que pode alcançar até 50% do valor devido.
É muito provável que, não bastassem as incertezas quanto ao tempo que durará esta crise, o contribuinte sofra também com certa insegurança quanto à publicidade e à objetividade de parâmetros que serão utilizados, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para a análise das propostas de transação tributária.
A boa notícia é que, pelo menos com relação às propostas individuais de transação, já foram fixados os critérios de oportunidade e convencimento que guiarão a atuação da PGFN. Assim, a subjetividade e a falta de transparência que poderiam ser temidas pelos contribuintes, ao menos na seara tributária, podem ser descartadas. Fiquemos apenas com as incertezas que permeiam os temas de saúde pública!
A transação tributária contempla diversas modalidades, mas acreditamos que, nesse contexto de busca de oportunidades em meio a uma grande crise que se aproxima, as propostas individuais de transação podem representar uma grande vantagem não apenas em termos financeiros, mas também de compliance.
Isso porque os devedores não contumazes, que não tenham agido de forma fraudulenta, com débitos inscritos em dívida ativa em valores que, somados, ultrapassem os R$ 15 milhões, já podem apresentar suas propostas de acordos à Procuradoria. Os contribuintes ranqueados como “A” e “B” pelo programa “Regularize” também poderão propor transação, desde que sua documentação financeira e contábil comprove a condição de impossibilidade de pagamento de seu passivo fiscal nos próximos cinco anos, caso não lhe seja concedido qualquer desconto e prazo para tanto.
A transação individual poderá ser um grande trunfo neste momento por se tratar de uma negociação dinâmica, que leva em consideração a efetiva capacidade de pagamento do devedor, capacidade essa que poderá ser alterada ao longo do tempo por inúmeros fatores socioeconômicos que afetam a atividade empresarial, e que poderão implicar em revisão, conforme procedimento previsto na legislação regulamentar.
É essa capacidade de pagamento do contribuinte que norteará a Procuradoria na concessão de descontos, fixação do número de parcelas para pagamento, concessão de diferimento ou moratória, flexibilização das regras de aceitação e liberação de garantias, autorização de uso de precatórios próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado, dentre outros.
Naturalmente, a transação homologada pela Procuradoria suspende a exigibilidade dos passivos, permitindo a emissão de certidões de regularidade para a empresa.
Direto ao ponto: em tempos de crise, a preservação da saúde das demonstrações financeiras das empresas poderá representar a diferença entre a vida e a morte de seus negócios. Uma proposta de transação tributária com a PGFN é um remédio muito útil em situações de difícil contencioso.