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Pandemia, desigualdade social e reforma tributária: como esses ingredientes atingem as grandes fortunas?

Direto ao ponto: diante de uma reforma tributária que virá em fatias e, para além de Propostas de Emenda à Constituição (PECs), por meio de projetos de lei ou de lei complementar, que exigem um processo legislativo mais simples, ganham força as propostas relacionadas à tributação de grandes fortunas e ao ITCMD, que passaria a atingir as heranças no exterior. Com isso, é chegado o momento de se falar em planejamento sucessório.

Há seis anos o Brasil não cresce. Há seis anos cresce a desigualdade social e o clamor pela reforma tributária, porque ela é indispensável à solução para o abismo que separa os ricos dos pobres.

O sistema de tributação pode prestar assistência aos menos favorecidos, tanto pelo aspecto assistencialista, sobressaindo-se a proposta do “imposto negativo”, do atual Ministro da Economia, Paulo Guedes, em que o Estado passaria a depositar o equivalente a 20% do rendimento mensal do trabalhador de baixa renda em uma conta a ser usada em sua aposentadoria, quanto pelo viés da própria justiça fiscal, objetivando uma incidência mais justa para ricos e pobres.

Seja como for, a reforma deve acontecer. Considerando que a diferença entre ricos e pobres se acentuou ainda mais na atual crise financeira originada pela pandemia da Covid-19, essa mesma crise pode servir como trampolim para uma retomada econômica arrimada em diferentes bases tributárias com objetivos outros, e mais nobres. Exemplos são a redistribuição de renda e a desoneração da folha salarial – esta como pressuposto daquela, visto que incentivaria a contratação pelo empregador, alavancando as condições de quem precisa trabalhar, sem que, como já visto em gestões passadas, seja às custas da classe média.

A reforma tributária poderá, num cenário pós-pandemia, viabilizar a geração de receitas para que o Governo Federal não apenas viabilize o soerguimento da economia, como também pague dívidas contraídas e forneça à população melhores condições de ensino e saúde.

Nesse ponto, torna-se quase inevitável mencionar que, naqueles termos, dificilmente passará despercebido o fato de o 1% da parcela mais rica da população brasileira concentrar quase um terço da renda nacional. Há no Brasil uma concentração de riqueza em nível extremo que, provavelmente, será “atacada” por meio de uma tributação progressiva mais agressiva e/ou por tributos sobre o patrimônio e a herança deixada pelos mais ricos.

O que se espera é que o legislativo aprove uma proposta que possibilite essa redistribuição de renda sem punir o próprio mecanismo (leia-se mercado) responsável pela geração de riquezas. A proposta precisa ser factível a ponto de não afugentar novos investimentos do país ou perpetuar a expatriação das grandes riquezas, como já vem acontecendo. Como se sabe, nos dias de hoje a movimentação de riqueza num mercado (incluindo-se o financeiro) altamente globalizado é algo bastante simples.

Instrumentos atualmente considerados pelo Governo Federal passam pela ampliação da base tributária sobre as altas rendas, a tributação de dividendos, a redução de descontos do IRPF e a revisão de tributação sobre aplicações financeiras.

Corre por fora, porém, a ideia de taxar grandes fortunas. Existem hoje diversos projetos nesse sentido tramitando no Congresso Nacional, sendo que a maior parte transita em torno de uma tributação progressiva, que pode alcançar alíquotas de até 3%, incidente sobre fortunas que ultrapassem valores que variam entre R$ 20 e 50 milhões, dependendo do projeto. No entanto, em função do interesse do empresariado sobre o tema, sabemos tratar-se de proposta de difícil aprovação, em que pese o processo legislativo mais simples ao qual estão submetidos os projetos de lei ou de lei complementar.

Um outro mecanismo que vem ganhando expressão mais recentemente, e que pode se mostrar tão eficiente quanto o imposto sobre grandes fortunas, seria o simples aumento da alíquota do ITCMD pelos Estados para o teto atual de 8%, ou a revisão deste último para algo em torno de 20% ou 30%. Além disso, o imposto de competência estadual passaria por uma reforma para que pudesse alcançar a parcela de patrimônio que se encontra no exterior, desviando assim da guerra fiscal que pode ser instaurada entre os Estados para a efetivação dessa cobrança, que ficaria concentrada na União.

Dessa forma, a parcela da riqueza produzida hoje no Brasil e desviada para estruturas offshore não escaparia à tributação atinente à herança.

Dado o cenário que se forma, este é o momento daqueles que poderão ser atingidos pela nova cultura de tributação do patrimônio estudarem o planejamento sucessório como uma estratégia factível, definindo, em vida, como se dará, e, mais importante, com quais custos se dará, o acesso ao seu patrimônio depois de sua morte.

Direto ao ponto: A antecipação da herança em vida, num momento de reforma tributária como começa a passar o Brasil, poderá representar a redução de obrigações fiscais, proteção, além da mitigação de eventuais impasses entre os herdeiros.

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