Direto ao Ponto: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) novamente entendeu em julgamento neste mês que a aplicação do Artigo 7 da Convenção Modelo OCDE nos tratados celebrados pelo Brasil (Lucros de Empresas) não é automática para qualificar os pagamentos a título de importação de serviços ao exterior, já que é necessária prova fática suficiente de que não se tratam de Royalties (Artigo 12) ou Serviços Profissionais Independentes (Artigo 14). Afirmou que tal prova seria de competência do tribunal de origem, notadamente o Tribunal Regional Federal (TRF). Assim, a Corte deixou de aplicar o entendimento nos precedentes sobre o tema até 2020, que excluíam do IRRF pagamentos sob a qualificação do Artigo 7, passando a exigir prova de que não se enquadram em outros artigos que não o já ultrapassado Artigo 22 (Outros Rendimentos) dos acordos brasileiros.