+55 11 5225 8113

info@buenoecastro.tax

Regularização de ativos no exterior: iniciado o prazo, fisco disponibiliza instruções e minuta de declaração. STF analisará ação questionando trechos da lei

Publicado originalmente em abril/2016, por Matheus Bueno de Oliveira

Conforme noticiado de março, o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) permitirá que pessoas físicas e jurídicas regularizem patrimônio no exterior não anteriormente declarado no Brasil, sendo anistiados os principais crimes decorrentes dessa conduta.

Em apertada síntese, a Instrução Normativa nº 1.627, editada em 14.3.2016 pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), prevê que a adesão ao RERCT poderá ser efetuada em dois passos: (1) apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”) e (2) pagamento de imposto e multa (no total de 30% do valor dos ativos em 31.12.2014, à taxa do Dólar Americano desse dia, equivalente a R$2,66). O prazo para adesão encerra-se no dia 31.10.2016.

Em 04.04.2016, com o início do prazo para a adesão, foi também disponibilizada a minuta da DERCAT. Aqui resumimos suas principais características. Comentamos também os efeitos da recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Popular Socialista (PPS).

Formato eletrônico: certificado digital obrigatório

A DERCAT deverá ser preenchida e entregue exclusivamente por meio eletrônico, no âmbito do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (“e-CAC”). Para tanto, o declarante, ou seu procurador, deve possuir certificado digital. O envio gerará número de recibo eletrônico.

Caminho sem volta: cancelamento não admitido, apenas retificações

Embora a declaração admita retificações até 31.10.2016, não há a possibilidade de seu cancelamento, nem mesmo de elaboração de rascunho. Nesse sentido, recomendam-se cuidado e atenção do contribuinte no seu preenchimento.

Informações do declarante

Em caso de pessoas físicas, o sistema preencherá automaticamente o respectivo CPF e nome, sendo exigidas a confirmação da data de nascimento e resposta quanto à hipótese de se tratar de espólio em aberto (i.e., havendo óbito antes de 31.12.2014).

Em caso afirmativo, abrem-se campos para informações do inventariante (obrigatório) e meeiro (opcional). Se o bem for detido por unidade familiar, cada membro deverá apresentar sua própria DERCAT.

Mediante simples clique em campo específico (check the box), o contribuinte deverá confirmar que (a) os bens ou direitos declarados possuem origem lícita; (b) não foi condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes anistiados pelo RERCT; (c) era residente fiscal no país em 31.12.2014; e (d) em 13.01.2016, não era detentor de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas (nem seus respectivos cônjuges e/ou parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção).

Informações quanto ao tipo de ativo

O contribuinte deverá selecionar, dentre as opções limitadas do programa, o tipo de recurso, bem ou direito a ser regularizado (por exemplo, bens imóveis, ações, veículos, bens móveis, participações societárias, investimentos, depósitos e dinheiro espécie). Há uma opção para “outros” tipos de ativo, se as alternativas anteriores não forem suficientes. Em qualquer hipótese, deve-se descrever resumidamente o respectivo ativo (máximo de 512 caracteres).

Informações quanto à origem do ativo

A origem do patrimônio também deverá ser informada mediante seleção dentro de lista não editável. Para esse campo, será possível selecionar uma ou mais das opções oferecidas (tais como prestação de serviços, alienação de ativos, doação, herança, rendimentos e “outros”). Apenas quando selecionada a origem “outros”, será exigida sucinta descrição da procedência do patrimônio (máximo de 512 caracteres).

Informações quanto à titularidade do ativo

Exige-se também que o declarante informe seu vínculo com o patrimônio declarado, mediante seleção de uma das seguintes alternativas: (a) titular ou proprietário; (b) beneficiário efetivo (se a titularidade ou propriedade encontrar-se em nome de terceiro(s), que então será(ão) identificado(s) com nome, país e natureza, no máximo de 30 terceiros); e (c) ausência de saldo ou titularidade em 31.12.2014.

Nas segunda e terceira hipóteses, será necessária a descrição do patrimônio e das condutas praticadas pelo declarante (máximo de 5.000 caracteres).

Informações quanto ao valor do ativo

Devem-se indicar o país e moeda de cada bem declarado, bem como seu valor (em moeda original). A conversão em Dólares Americanos e em Reais será automática.

Confirmação do valor de ativos financeiros (SWIFT)

No caso de ativos de valor global superior a US$100.000,00, será necessário indicar a instituição financeira brasileira responsável por repassar as informações recebidas de instituição do exterior (via SWIFT) à RFB (por meio da e-Financeira). Essa informação tem a finalidade de confirmar que o valor declarado corresponde ao valor em custódia no exterior.

Preenchimentos automáticos: taxa de conversão e valor a pagar

O sistema disponibilizado pela RFB calcula automaticamente a conversão cambial, a base de cálculo e os valores devidos a título de imposto e multa.

Considerações finais sobre a DERCAT

Como esperado, a DERCAT é razoavelmente simplificada. Não se prevê espaço para inclusão de informações detalhadas e não há indicação explícita de que qualquer documentação adicional será exigida do contribuinte. Ainda assim, a reunião pelo contribuinte de documentos comprobatórios acerca das informações previstas na DERCAT é absolutamente recomendável e os documentos que amparam a DERCAT deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

Diferentes informações, como a indicação de eventual repatriação, serão refletidas apenas em outras declarações, ainda que retificadas. A RFB publicou recentemente novas instruções contendo o passo a passo para preenchimento da DERCAT, bem como orientações no formato de perguntas e respostas. Parece-nos possível que outras informações ainda sejam disponibilizadas pela RFB ao longo do prazo de adesão ao RERCT.

De qualquer forma, reitera-se que a opção de adesão ao RERCT é condicionada à apresentação da DERCAT e ao pagamento de imposto e multa, ambos até 31.10.2016. Como a declaração importa a confissão dos débitos declarados, recomenda-se extrema atenção.

ADIN ajuizada pelo PPS

No dia 08.04.2016, o Partido Popular Socialista (PPS) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal, pleiteando a suspensão da Lei nº 13.254/2016, que instituiu o RERCT, e a interrupção do prazo de 210 dias para adesão, até que o tribunal manifeste-se sobre o seguinte:

a) inconstitucionalidade do Artigo 4º, § 12, I, da Lei, o qual não permite que as informações da DERCAT sejam utilizadas para investigar a lavagem de dinheiro relativa a outros crimes antecedentes que não os de sonegação anistiados pela própria Lei. O PPS requer que a adesão permita que as autoridades persigam criminalmente a lavagem de capitais que esteja conectada a outros crimes que não os de sonegação decorrentes do capital não declarado no exterior;

b) inconstitucionalidade do Artigo 6º da Lei, que define uma alíquota única para todos os valores e para todas as pessoas. Solicita-se que o contribuinte pague o imposto de renda conforme as alíquotas padrão existentes em 31.12.2014 (normalmente de 27,5% para indivíduos e 34% para pessoas jurídicas);

c) inconstitucionalidade do Artigo 1º, §1º e do Artigo 2º, inciso I, da Lei, que determinam a tributação de ativos que já não mais pertencessem ao contribuinte em 31.12.2014, sem estabelecer uma data-limite para esses fatos pretéritos.

Aqui, o partido requer que o pagamento seja limitado ao valor dos ativos, bens ou direitos adquiridos no período entre 01.01.2010 e 31.12.2014.

A ação foi distribuída para a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha atuar como relatora. Enquanto não houver decisão favorável, ainda que provisória, o RERCT permanece vigente tal qual previsto pela lei atacada.

Manteremos o acompanhamento do processo e noticiaremos suas decisões oportunamente.